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Pensão por Morte: entenda quem tem direito, qual o valor e por quanto tempo o benefício é pago

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A perda de uma pessoa da família é um momento difícil e, além das questões emocionais, muitas vezes surge uma preocupação imediata: como ficará a renda da família?

Quando a pessoa que faleceu era segurada do INSS, aposentada ou ainda mantinha a chamada qualidade de segurado, seus dependentes podem ter direito à Pensão por Morte.

Apesar de ser um benefício bastante conhecido, existem muitas dúvidas: a viúva sempre recebe pensão pelo resto da vida? Quem vivia em união estável tem direito? Filho recebe até qual idade? O falecido precisava estar aposentado? Quantas contribuições precisava ter? Qual é o valor da pensão? E se o pedido for feito meses depois do falecimento?

Neste artigo, vamos explicar de maneira simples e completa como funciona a Pensão por Morte no INSS.

 

O que é a Pensão por Morte?

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes da pessoa que faleceu, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na legislação.

O segurado não precisava estar aposentado para que seus dependentes pudessem ter direito.

O benefício pode ser devido quando a pessoa que faleceu era segurada do INSS, estava no chamado período de graça, recebia benefício ou possuía direito adquirido a benefício previdenciário.

Portanto, a primeira análise não deve ser simplesmente:

“A pessoa estava aposentada quando faleceu?”

A pergunta correta é:

“Na data do falecimento, ela possuía proteção previdenciária?”

 

Quem pode receber Pensão por Morte?

A legislação organiza os dependentes em classes.

 

1ª classe

Estão nessa classe:

  • Cônjuge;
  • Companheira ou companheiro;
  • Filho não emancipado menor de 21 anos;
  • Filho inválido;

Para os dependentes dessa primeira classe, a dependência econômica é presumida.

2ª classe

Na segunda classe estão os pais do segurado falecido.

Nesse caso, não basta demonstrar que eram pais. É necessário comprovar a dependência econômica em relação ao filho que faleceu.

 

3ª classe

Na terceira classe estão os irmãos não emancipados menores de 21 anos, bem como irmãos inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, observados os requisitos legais.

Também é necessária a comprovação da dependência econômica.

 

Todos esses familiares podem receber ao mesmo tempo?

Não, Existe uma ordem de preferência.

A existência de dependentes habilitados em uma classe exclui os dependentes das classes seguintes.

Por exemplo, se o segurado faleceu deixando esposa e filho menor, os pais dele, em regra, não receberão a Pensão por Morte, porque existem dependentes da primeira classe.

Da mesma forma, os irmãos somente entram na análise quando não existem dependentes das classes anteriores e quando preenchidos os requisitos legais.

 

Pensão Por Morte na União Estável

Quem vive em união estável também pode ter direito à Pensão por Morte. Ou seja, não é necessário ser casado oficialmente no cartório para que o companheiro ou a companheira possa receber o benefício.

O ponto mais importante é comprovar que o casal realmente vivia em união estável quando ocorreu o falecimento, e é justamente aqui que podem surgir algumas dificuldades, principalmente quando o relacionamento nunca foi formalizado.

Por isso, quem vive em união estável deve ter atenção à documentação. Não ter uma certidão de casamento não significa ficar automaticamente sem direito à Pensão por Morte, mas será necessário demonstrar a existência da relação.

Também é importante lembrar que cada situação possui suas particularidades. Além da comprovação da união estável, outros requisitos podem influenciar tanto o direito à pensão quanto o período pelo qual o benefício será recebido.

Como Comprovar a União Estável
A comprovação dependerá dos documentos existentes em cada caso.

Podem ser relevantes, por exemplo:

  • Certidão de nascimento de filho em comum;
  • Declaração de união estável;
  • Comprovantes de residência;
  • Conta bancária conjunta;
  • Inclusão como dependente em plano de saúde;
  • Apólice de seguro;
  • Documentos em que um conste como dependente do outro;
  • Comprovante de Residência;
  • Outros documentos em comum.

O INSS analisará o conjunto de provas apresentado, por isso, quem vivia em união estável não deve concluir que perdeu o direito simplesmente porque não era casado no papel.

 

Namoro e Pensão Por Morte

O simples fato de duas pessoas manterem um relacionamento amoroso, mesmo durante vários anos, não significa automaticamente que exista direito à Pensão por Morte.

Para que o companheiro ou a companheira possa ser reconhecido como dependente, é necessário verificar se aquela relação, na prática, já possuía características de uma união estável.

Essa diferença é importante porque namoro e união estável não são a mesma coisa. Um casal pode namorar por muito tempo, viajar junto, frequentar a casa um do outro e manter uma relação séria sem necessariamente ter constituído uma união estável.

Na união estável, é preciso demonstrar que existia uma convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família. Por isso, mais do que o tempo de relacionamento, é necessário observar como era a vida do casal e quais documentos podem comprovar essa realidade.

Assim, quando ocorre o falecimento de um namorado ou namorada, não basta apenas demonstrar que existia um relacionamento amoroso. Será necessário verificar se aquela relação poderia ser reconhecida como união estável e, consequentemente, se estão presentes os requisitos para a Pensão por Morte.

Pensão Por Morte para Ex-Marido e Ex-Esposa

Estar separado ou divorciado no momento do falecimento não significa, necessariamente, que o ex-marido ou a ex-esposa não possa ter direito à Pensão por Morte.

A própria Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 76, § 2º, estabelece que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia pode concorrer, em igualdade de condições, com os demais dependentes da mesma classe.

Também existe uma regra específica para os casos em que a pensão alimentícia havia sido estabelecida por determinado período. Conforme o artigo 76, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a Pensão por Morte será devida pelo período que ainda restava para o recebimento dos alimentos, salvo se ocorrer antes outra hipótese legal de encerramento do benefício.

Além disso, mesmo quando não havia pensão alimentícia sendo paga no momento do falecimento, a situação não deve ser descartada automaticamente. A jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, a análise da necessidade econômica superveniente do ex-cônjuge que havia renunciado aos alimentos, tema consolidado na Súmula 336 do STJ.

Portanto, a separação ou o divórcio, por si só, não elimina necessariamente a possibilidade de Pensão por Morte. É preciso analisar se existia pensão alimentícia, dependência econômica ou outra situação juridicamente relevante, além dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício.

 

Pensão Por Morte Para Filho(a) e Enteado(a)

Os filhos estão entre os dependentes que podem ter direito à Pensão por Morte, observados os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.

De acordo com o artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o filho não emancipado, de qualquer condição, pode ser dependente até os 21 anos de idade. A lei também prevê situações específicas para o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, conforme os requisitos legais.

No caso do enteado, a regra possui uma diferença importante. O artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 permite que ele seja equiparado ao filho para fins previdenciários, desde que sejam cumpridas as condições previstas na legislação e comprovada a dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Isso significa que não basta apenas demonstrar que a pessoa era enteada do falecido. É necessário comprovar também que existia dependência econômica, utilizando documentos e outros meios de prova admitidos pela legislação.

Portanto, embora filhos e enteados possam ter direito à Pensão por Morte, as exigências para o reconhecimento da condição de dependente não são exatamente as mesmas. No caso do enteado, a comprovação da dependência econômica é um ponto fundamental para a concessão do benefício.

 

Pensão Por Morte Para os Pais

Os pais também podem ter direito à Pensão por Morte do filho, mas precisam cumprir requisitos diferentes daqueles aplicáveis ao cônjuge, companheiro e filhos.

De acordo com o artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, os pais integram a segunda classe de dependentes do segurado. Isso significa que eles somente poderão receber a Pensão por Morte se não existirem dependentes da classe anterior, como cônjuge, companheiro ou filho que tenha direito ao benefício.

Além disso, existe outra diferença muito importante: para os pais, a dependência econômica não é presumida. O artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a dependência econômica das pessoas das demais classes deve ser comprovada.

Na prática, portanto, não basta ser pai ou mãe da pessoa que faleceu. É necessário demonstrar que o filho contribuía efetivamente para o sustento dos pais e que existia dependência econômica.

Essa comprovação pode envolver documentos que demonstrem ajuda financeira, pagamento de despesas e outros elementos capazes de demonstrar a participação do filho na manutenção dos pais, sempre de acordo com as particularidades de cada situação.

Assim, para que os pais possam receber a Pensão por Morte, dois pontos são fundamentais: não existir dependente de classe preferencial com direito ao benefício e comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido.

 

Pensão por Morte quando o segurado estava desempregado

A pessoa que faleceu não precisava necessariamente estar trabalhando ou contribuindo para o INSS no momento do falecimento para que seus dependentes possam ter direito à Pensão por Morte.

Isso acontece porque, mesmo depois de parar de trabalhar ou de contribuir, o segurado pode continuar protegido pela Previdência Social durante determinado período. É o chamado período de graça, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.

A duração desse período pode variar conforme o histórico de contribuições e a situação do segurado. Em determinadas circunstâncias previstas em lei, esse prazo também pode ser prorrogado.

Por isso, se a pessoa estava desempregada quando faleceu, a família não deve concluir automaticamente que perdeu o direito à Pensão por Morte. É necessário verificar quando ocorreu a última contribuição e se, na data do falecimento, a qualidade de segurado ainda estava mantida.

Além disso, existe uma situação importante: mesmo que o falecido já tivesse perdido a qualidade de segurado, ainda poderá existir direito à Pensão por Morte se, antes do falecimento, ele já tivesse preenchido os requisitos necessários para obter uma aposentadoria, conforme prevê o artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Portanto, estar desempregado na data do falecimento não significa, por si só, que os dependentes não tenham direito à Pensão por Morte. O histórico previdenciário do segurado deve ser analisado antes de qualquer conclusão.

 

Número de contribuições e duração da Pensão por Morte

Para fins de duração da Pensão por Morte destinada ao cônjuge ou companheiro, é importante observar o número de contribuições realizadas pelo segurado falecido.

A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 77, § 2º, inciso V, estabelece como referência o mínimo de 18 contribuições mensais.

Quando o segurado possui pelo menos 18 contribuições, a duração da pensão poderá ser superior a quatro meses, observados os demais requisitos previstos na legislação, especialmente a duração do casamento ou da união estável e a idade do dependente na data do falecimento.

A duração da Pensão por Morte para viúvos e viúvas

A Pensão por Morte para cônjuge ou companheiro pode durar poucos meses, alguns anos ou ser vitalícia.

Para óbitos ocorridos atualmente, quando preenchidos os requisitos de pelo menos 18 contribuições do segurado e dois anos de casamento ou união estável, a duração varia conforme a idade do dependente na data do falecimento.

Idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito e duração da pensão:

  • Menos de 22 anos = 3 anos
  • 22 a 27 anos = 6 anos
  • 28 a 30 anos =10 anos
  • 31 a 41 anos =15 anos
  • 42 a 44 anos = 20 anos
  • 45 anos ou mais = Vitalícia

Portanto, atualmente, preenchidos os demais requisitos, quem possui 45 anos ou mais na data do falecimento do segurado pode ter direito à pensão vitalícia.

 

Como Calcular a Pensão Por Morte

A Reforma da Previdência, trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, modificou a forma de cálculo da Pensão por Morte para os óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019.

Em regra, o benefício corresponde a uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% para cada dependente, até o limite de 100%.

Assim, de forma simples:

  • 1 dependente: 60%
  • 2 dependentes: 70%
  • 3 dependentes: 80%
  • 4 dependentes: 90%
  • 5 ou mais dependentes: 100%

Esses percentuais são aplicados sobre o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou, caso ainda não fosse aposentado, sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do falecimento.

Exemplo: se o segurado já era aposentado e recebia R$ 4.000,00, deixando apenas a esposa como dependente, a pensão corresponderá, em regra, a 60% desse valor, ou seja, R$ 2.400,00.

Se o mesmo segurado deixar esposa e dois filhos que também sejam dependentes, serão três dependentes. Nesse caso, o percentual será de 80%, resultando em uma pensão familiar de R$ 3.200,00, que será dividida entre os dependentes habilitados.

É importante lembrar que existem situações com regras específicas de cálculo, como nos casos envolvendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Por isso, o percentual de 50% mais 10% por dependente representa a regra geral, e não deve ser aplicado indistintamente a todos os casos.

 

Regra diferenciada para dependente inválido ou com deficiência

Quando existe dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a Pensão por Morte possui uma regra de cálculo mais favorável.

Nessa situação, o benefício pode corresponder a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do falecimento, até o limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS, observadas as regras aplicáveis.

Essa proteção diferenciada permanece enquanto houver dependente que se enquadre nessa condição. Caso deixe de existir dependente inválido ou com a deficiência prevista na legislação, o valor da pensão será recalculado de acordo com a regra geral, considerando a cota de 50% acrescida de 10% por dependente.

Essa regra está prevista no artigo 23, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Prazo Para Solicitar a Pensão Por Morte

O benefício pode ser requerido posteriormente, mas a data do pedido pode alterar a data a partir da qual os valores serão pagos.

A Lei nº 8.213/1991 estabelece que, para receber desde a data do óbito, o pedido deve ser apresentado em até:

180 dias após o falecimento, para filhos menores de 16 anos;

90 dias após o falecimento, para os demais dependentes.

Quando o requerimento é realizado depois desses prazos, em regra, o benefício será devido a partir da data do requerimento, observadas as particularidades legais.

Por isso, não é recomendável adiar desnecessariamente o pedido.

 

Quais documentos normalmente são necessários?

A documentação varia conforme o dependente e a situação.

De modo geral, é importante reunir:

  • Certidão de óbito;
  • Documentos pessoais do falecido;
  • Documentos pessoais do dependente;
  • Documentos que demonstrem o vínculo familiar;
  • Certidão de casamento, quando houver;
  • Documentos de união estável, quando necessários;
  • Documentos previdenciários;
  • Documentos que comprovem dependência econômica, quando exigida;
  • Documentos médicos, nas hipóteses de invalidez ou deficiência.

O INSS informa expressamente a necessidade da certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida, além da documentação correspondente à condição do dependente.

 

Pensão por Morte para Autônomos e MEIs

Quem trabalhava como autônomo ou Microempreendedor Individual (MEI) também pode deixar Pensão por Morte para seus dependentes.

Esses trabalhadores contribuem para a Previdência Social e, enquanto mantiverem a qualidade de segurado, poderão gerar proteção previdenciária aos seus dependentes em caso de falecimento.

No caso do autônomo, normalmente enquadrado como contribuinte individual, e do MEI, é importante verificar se as contribuições estavam sendo realizadas e se, na data do falecimento, a pessoa ainda estava protegida pelo INSS.

Mesmo que existam contribuições em atraso ou que o falecido tenha deixado de contribuir algum tempo antes do óbito, o direito não deve ser descartado automaticamente, pois é necessário verificar o histórico previdenciário e a eventual manutenção da qualidade de segurado.

Por isso, quando o falecido era autônomo ou MEI, a análise das contribuições realizadas e da situação previdenciária na data do falecimento é fundamental para verificar o direito dos dependentes à Pensão por Morte.

 

Acumulação de Aposentadoria com Pensão por Morte

Quem já recebe aposentadoria pode também receber Pensão por Morte, desde que tenha direito ao benefício. Entretanto, depois da Reforma da Previdência, nem sempre os dois benefícios serão pagos integralmente.

De acordo com o artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, nas situações em que a acumulação é permitida, o beneficiário recebe 100% do benefício de maior valor. Já o benefício de menor valor é pago de forma proporcional, conforme as faixas estabelecidas pela legislação.

Na prática, portanto, ser aposentado não impede o recebimento da Pensão por Morte. O que pode acontecer é uma redução no valor do benefício de menor valor em razão das regras de acumulação.

Por isso, quando uma pessoa aposentada passa a ter direito à Pensão por Morte, é importante verificar qual benefício é mais vantajoso e qual será o valor efetivamente recebido após a aplicação das regras de acumulação.

Acumulação de Duas Pensões por Morte

É possível receber duas Pensões por Morte em algumas situações, mas existem limitações previstas pela legislação.

A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 24, estabeleceu novas regras para a acumulação de benefícios. Em regra, não é permitido acumular mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro dentro do mesmo regime previdenciário, existindo exceções previstas em lei.

Por outro lado, a acumulação pode ser permitida quando as pensões são provenientes de regimes previdenciários diferentes, como uma pensão do INSS e outra de um regime próprio de previdência de servidor público, observadas as regras aplicáveis.

Quando a acumulação é permitida, normalmente o beneficiário recebe integralmente o benefício mais vantajoso, enquanto sobre o outro são aplicados os percentuais estabelecidos pela Reforma da Previdência.

Portanto, quem já recebe uma Pensão por Morte e passa a ter direito a outra precisa verificar a origem de cada benefício e o regime previdenciário ao qual cada segurado estava vinculado para saber se a acumulação é permitida e qual será o valor recebido.

 

Novo Casamento e a Manutenção da Pensão Por Morte

Quem recebe Pensão por Morte do INSS pode se casar novamente sem perder automaticamente o benefício. No Regime Geral de Previdência Social, um novo casamento ou uma nova união estável, por si só, não está entre as causas de encerramento da pensão.

Essa é uma dúvida comum porque muitas pessoas acreditam que, ao iniciar um novo relacionamento ou oficializar outro casamento, deixarão imediatamente de receber o benefício deixado pelo cônjuge ou companheiro falecido.

A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 77, estabelece as situações em que a Pensão por Morte deixa de ser paga, e o simples fato de o viúvo ou da viúva se casar novamente não é uma delas.

Portanto, quem recebe Pensão por Morte pelo INSS não precisa permanecer solteiro para continuar recebendo o benefício. A duração da pensão seguirá as regras aplicáveis ao pensionista, independentemente da realização de um novo casamento.

 

A Negativa do Pensão Por Morte Pelo INSS

A negativa do pedido pelo INSS não significa necessariamente que não exista direito à Pensão por Morte.

O benefício pode ser negado por diferentes motivos, como:

  • Documentação incompleta;
  • Falta de comprovação de algum requisito;
  • Divergências nas informações apresentadas;
  • Ausência de documentos considerados necessários pelo INSS;
  • Entendimento de que os requisitos para o benefício não foram preenchidos.

Por isso, o primeiro passo é identificar o motivo da negativa e verificar se a decisão está correta, Dependendo da situação, podem existir medidas administrativas ou judiciais para buscar o reconhecimento do benefício.

 

Erros Mais Comuns ao Pedir a Pensão Por Morte

Um dos principais erros é acreditar que basta apresentar a certidão de óbito para o benefício ser automaticamente concedido, outro é demorar para fazer o requerimento sem conhecer os prazos relacionados aos efeitos financeiros, também é comum a companheira acreditar que não possui direito porque não era casada formalmente, ou os pais imaginarem que basta comprovar a filiação sem demonstrar dependência econômica.

Outro erro importante é olhar apenas para o último emprego do falecido e concluir que ele havia perdido a qualidade de segurado, sem analisar todo o histórico previdenciário e o período de graça.

 

Conclusão

A Pensão por Morte é um benefício destinado a proteger os dependentes do segurado que faleceu, mas não existe uma única regra aplicável a todas as famílias.

É necessário verificar quem são os dependentes, se o falecido possuía qualidade de segurado, se havia casamento ou união estável, quantas contribuições haviam sido realizadas, a idade do cônjuge ou companheiro e a data em que o pedido foi apresentado.

Para óbitos ocorridos atualmente, a pensão do cônjuge ou companheiro pode durar 3, 6, 10, 15 ou 20 anos, ou ser vitalícia, conforme a idade do dependente e o preenchimento dos demais requisitos. A partir dos 45 anos de idade, preenchidas as condições legais, a pensão pode ser vitalícia.

Também é importante compreender o cálculo. Em regra, para óbitos posteriores à Reforma da Previdência, o benefício parte de uma cota familiar de 50%, acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

Filhos, em regra, recebem até os 21 anos, salvo as exceções relacionadas à invalidez ou deficiência previstas na legislação. Pais podem ter direito, mas precisam comprovar dependência econômica e somente serão analisados quando não houver dependentes de classe anterior.

Por fim, o fato de a pessoa que faleceu estar desempregada, não estar aposentada ou não possuir registro no último emprego não significa automaticamente que os dependentes ficaram sem proteção previdenciária. O histórico completo precisa ser analisado.

Por isso, antes de fazer o requerimento, é importante verificar a documentação, o histórico previdenciário do falecido e a situação de cada dependente. Uma análise correta desde o início pode evitar que um benefício seja calculado incorretamente ou negado por falta de documentação.

 

Ferraz & Figueiredo Sociedade de Advogados
Advocacia Trabalhista e Previdenciária
Dr. Edilson Ferraz da Silva
Advogado – OAB/SP 253.250

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