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Rescisão Indireta: entenda quando o trabalhador pode sair da empresa sem perder os direitos de uma demissão sem justa causa

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Existem situações em que o trabalhador não quer pedir demissão, mas continuar trabalhando também se torna muito difícil porque a própria empresa está deixando de cumprir obrigações importantes do contrato.

Salários atrasados com frequência, FGTS não depositado, tratamento humilhante, agressões, exposição a perigo grave ou outros descumprimentos sérios podem levar o empregado a se perguntar:

“Eu preciso pedir demissão e perder meus direitos para sair dessa empresa?”

Nem sempre.

A legislação trabalhista prevê a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela pode ocorrer quando o empregador pratica uma falta suficientemente grave para justificar o encerramento do contrato por iniciativa do trabalhador.

Neste artigo, vamos explicar de forma simples o que é rescisão indireta, quais situações podem justificá-la, quais direitos o trabalhador pode receber, quais provas podem ser importantes e, principalmente, quais cuidados devem ser tomados antes de deixar o emprego.

 

O que é rescisão indireta?

Uma maneira simples de compreender a rescisão indireta é pensar nela como uma espécie de “justa causa do empregador”.

Quando o empregado pratica uma falta grave, a empresa pode, preenchidos os requisitos legais, dispensá-lo por justa causa.

Na rescisão indireta acontece o contrário: é o empregador que pratica uma falta grave, tornando possível ao trabalhador buscar o encerramento do contrato com os direitos correspondentes a essa modalidade de ruptura.

A CLT prevê expressamente situações em que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear as indenizações correspondentes.

Mas atenção: nem todo problema dentro da empresa gera automaticamente uma rescisão indireta. A conduta precisa ter gravidade suficiente, e as circunstâncias e provas devem ser analisadas.

 

Qual é a diferença entre pedir demissão e pedir rescisão indireta?

Essa diferença é fundamental.

Quando o trabalhador simplesmente pede demissão, é ele quem manifesta a vontade de encerrar o contrato.

Nessa situação, em regra, não recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa, como a multa de 40% do FGTS, e também existem diferenças relacionadas ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego.

Na rescisão indireta, o trabalhador sustenta que está encerrando a relação porque a empresa cometeu uma falta grave.

Se a rescisão indireta for reconhecida, as consequências financeiras são muito diferentes.

Por isso, quem está enfrentando problemas graves na empresa deve ter cuidado antes de simplesmente escrever uma carta de demissão.

 

Situações que Geram a Rescisão Indireta

O artigo 483 da CLT apresenta diferentes hipóteses. Vamos explicar as principais em linguagem simples.

 

1 – Empresa que não deposita o FGTS

O empregador possui obrigação de realizar os depósitos do FGTS do empregado nos termos da legislação.

É possível que o trabalhador passe meses ou até anos sem perceber que os depósitos não estão sendo realizados corretamente.

Hoje, é possível consultar essas informações pelo aplicativo FGTS e verificar os depósitos efetuados durante o contrato.

A ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS pode caracterizar descumprimento grave das obrigações contratuais. O TST possui entendimento de que a ausência ou irregularidade desses depósitos pode ser suficiente para configurar rescisão indireta.

 

Como verificar?

O trabalhador pode acessar seu extrato do FGTS e conferir:

  • Se existem depósitos durante todos os meses do contrato;
  • Se há períodos sem qualquer recolhimento;
  • Se os valores correspondem ao contrato;
  • Se existem atrasos ou irregularidades.

Se encontrar problemas, é recomendável guardar o extrato completo.

 

2 – Salário atrasado frequentemente

O salário não é apenas mais uma obrigação do contrato. É dele que o trabalhador normalmente retira os recursos necessários para pagar aluguel, alimentação, água, energia, transporte e outras despesas pessoais e familiares.

Por isso, atrasos reiterados no pagamento dos salários podem representar uma falta grave do empregador.

O TST possui decisões reconhecendo que atrasos reiterados de salários, inclusive associados a irregularidades no FGTS, podem justificar a rescisão indireta.

É importante diferenciar, entretanto, uma situação excepcional e pontual de um comportamento reiterado da empresa.

 

Quais provas podem ajudar?

  • Extratos bancários;
  • holerites;
  • Comprovantes de pagamento;
  • Mensagens da empresa informando atrasos;
  • Comunicados internos.

 

3 – Assédio moral e tratamento humilhante

O trabalhador não é obrigado a aceitar humilhações como condição para permanecer empregado.

A CLT prevê, entre as hipóteses de rescisão indireta, situações em que o empregado é tratado com rigor excessivo ou sofre atos lesivos à sua honra e boa fama praticados pelo empregador ou seus representantes.

Imagine, por exemplo, situações reiteradas em que um superior:

  • Humilha o trabalhador na frente dos colegas;
  • Utiliza palavras ofensivas;
  • Faz ameaças;
  • Ridiculariza o empregado;
  • Cria situações destinadas a constrangê-lo;
  • Faz cobranças de maneira abusiva e degradante.

 

É importante esclarecer que nem toda cobrança feita por um chefe é assédio moral.

O empregador pode cobrar produtividade, cumprimento de tarefas e respeito às regras da empresa. O que precisa ser analisado é como essas cobranças acontecem e se ultrapassam os limites legítimos do poder de direção.

 

4 – Agressão física

A CLT também prevê como hipótese de rescisão indireta a ofensa física praticada pelo empregador ou por seus representantes contra o trabalhador, ressalvadas as situações de legítima defesa previstas na própria lei.

Uma agressão dentro do ambiente profissional é uma situação grave, Além das consequências relacionadas ao contrato de trabalho, dependendo do ocorrido, podem existir outras repercussões jurídicas.

Nesse tipo de situação, documentos médicos, testemunhas, imagens e outros elementos podem ser importantes.

 

5 – Exposição do trabalhador a perigo grave

A CLT também contempla a situação em que o empregado corre perigo manifesto de mal considerável.

Vamos imaginar um exemplo.

Um trabalhador é obrigado a realizar determinada atividade perigosa sem as medidas necessárias de proteção, ficando exposto a um risco grave e evidente.

Outro exemplo pode envolver determinadas atividades com máquinas, eletricidade, altura, produtos perigosos ou outras situações em que a segurança do trabalhador esteja seriamente comprometida.

Isso não significa que todo trabalho que envolva algum risco automaticamente gere rescisão indireta.

É necessário analisar a atividade, o risco existente, as medidas de segurança adotadas e as circunstâncias concretas.

 

6 – Exigir serviços proibidos por lei ou completamente diferentes do contrato

A CLT também prevê situações em que são exigidos serviços superiores às forças do trabalhador, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato.

Imagine que uma pessoa tenha sido contratada para determinada atividade e passe a receber ordens incompatíveis com aquilo que foi contratado.

A simples realização de uma tarefa diferente, entretanto, não significa automaticamente que exista rescisão indireta, é necessário verificar a natureza das atividades, o contrato e a gravidade da alteração.

 

Pagamento de Hora Extra

A falta de pagamento de horas extras pode, dependendo das circunstâncias, caracterizar descumprimento das obrigações do contrato de trabalho e servir de fundamento para um pedido de rescisão indireta.

Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o empregado trabalha habitualmente além da jornada normal, mas a empresa deixa, de forma reiterada, de pagar corretamente as horas extraordinárias realizadas. Nessa situação, não se trata apenas de uma diferença pontual na folha de pagamento, mas de uma possível violação contínua de uma obrigação trabalhista.

Entretanto, a existência de horas extras não pagas não leva automaticamente ao reconhecimento da rescisão indireta. É necessário avaliar as particularidades do caso, como a frequência com que o trabalho extraordinário era realizado, o período durante o qual ocorreu o inadimplemento, a extensão das diferenças e, principalmente, as provas disponíveis sobre a jornada efetivamente cumprida.

Por isso, a análise deve considerar a gravidade e a continuidade do descumprimento contratual, verificando se a conduta do empregador possui relevância suficiente para justificar a ruptura do contrato por iniciativa do trabalhador, nos termos do art. 483 da CLT.

 

Falta de pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade

A ausência de pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade também pode, dependendo das circunstâncias, ser discutida como fundamento para a rescisão indireta. No entanto, essa situação exige uma análise mais cuidadosa, pois, antes de avaliar a gravidade do descumprimento praticado pelo empregador, é necessário verificar se o trabalhador efetivamente tinha direito ao respectivo adicional.

O adicional de insalubridade está relacionado à exposição a agentes nocivos à saúde nas condições previstas na legislação trabalhista, enquanto o adicional de periculosidade se aplica às atividades que envolvem situações de risco legalmente previstas. Em uma ação trabalhista, a caracterização dessas condições pode depender de perícia técnica, além da análise das atividades efetivamente desempenhadas e do ambiente de trabalho.

Por essa razão, o simples fato de o trabalhador não receber um desses adicionais não significa, automaticamente, que esteja configurada uma falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. É necessário verificar se o adicional era realmente devido, por quanto tempo deixou de ser pago e se o descumprimento, diante das circunstâncias concretas, possui gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade da relação de emprego.

Assim, o trabalhador não deve simplesmente deixar de comparecer ao trabalho por entender, por conta própria, que a ausência do adicional lhe garante a rescisão indireta. A situação deve ser previamente analisada, inclusive quanto às provas existentes e à forma adequada de conduzir o encerramento do vínculo.

Posso parar de trabalhar durante o pedido de rescisão indireta?

Depende do fundamento da rescisão indireta. A CLT permite expressamente que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g” do artigo 483, o empregado peça a rescisão indireta permanecendo ou não no trabalho até a decisão final.

Isso significa que, em determinadas situações — como quando o empregador descumpre obrigações do contrato de trabalho — o empregado pode deixar de prestar os serviços enquanto busca judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta.

Entretanto, não é recomendável simplesmente parar de comparecer ao trabalho sem antes identificar corretamente o fundamento jurídico e a forma de proceder, pois, se a situação não estiver enquadrada nas hipóteses legais ou a rescisão indireta não for reconhecida, poderão existir consequências para o trabalhador.

Por isso, antes de deixar o emprego, é importante buscar orientação jurídica sobre o caso concreto.

 

 

A comunicação à empresa antes da ação de rescisão indireta

Não existe uma regra geral que obrigue o trabalhador a avisar previamente a empresa antes de ajuizar uma ação de rescisão indireta.

Entretanto, a forma como o empregado deve proceder depende do motivo da rescisão indireta e das circunstâncias do caso. Em algumas situações, a comunicação formal pode ser importante para documentar o ocorrido e deixar claro que o trabalhador não está simplesmente abandonando o emprego.

Por isso, antes de parar de trabalhar, entregar uma carta de demissão ou comunicar o encerramento do vínculo, é importante avaliar a situação e a maneira adequada de formalizá-la, evitando que uma decisão precipitada prejudique posteriormente a discussão sobre a rescisão indireta.

Os Direitos Decorrentes da Rescisão Indireta

Quando a Justiça reconhece a rescisão indireta, o trabalhador pode ter direito às verbas decorrentes dessa forma de encerramento contratual, que se aproxima, quanto às principais verbas rescisórias, da dispensa sem justa causa.

Dependendo do contrato e do caso concreto, podem ser devidos:

  • Saldo de salário;
  • Aviso-prévio;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • Liberação do FGTS;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Documentos necessários para o seguro-desemprego ou indenização correspondente;
  • Uutras parcelas trabalhistas eventualmente reconhecidas.

 

Em julgamento envolvendo irregularidades no FGTS, por exemplo, o TST registrou condenação envolvendo saldo salarial, aviso-prévio, 13º, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%.

 

 

Diferença Financeira de Pedir Demissão e de Rescisão Indireta

A diferença entre pedir demissão e ter a rescisão indireta reconhecida pode ser significativa, principalmente em relação às verbas decorrentes do encerramento do contrato de trabalho.

Quando o trabalhador pede demissão, o contrato é encerrado por sua própria iniciativa, aplicando-se as consequências dessa modalidade de desligamento. Já na rescisão indireta, quando reconhecida a falta grave praticada pelo empregador, o trabalhador passa a ter direito às verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa.

Isso pode envolver, conforme o caso, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, saque do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e acesso ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.

Por isso, quando a vontade de deixar o emprego decorre justamente de irregularidades graves praticadas pela empresa, pedir demissão de forma precipitada pode produzir consequências financeiras diferentes daquelas decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta.

 

Como provar a rescisão indireta?

A prova depende do motivo alegado.

Não existe um único documento chamado “prova da rescisão indireta”, cada situação exige elementos diferentes.

 

Se o problema for FGTS:

Podem ser importantes os extratos da conta vinculada demonstrando a ausência ou irregularidade dos depósitos.

 

Se o problema for atraso de salário:

Extratos bancários, holerites, comprovantes e mensagens podem ajudar a demonstrar as datas em que os pagamentos eram realizados.

 

Se houver assédio ou humilhações:

Mensagens, e-mails, áudios obtidos licitamente, documentos e testemunhas que presenciaram os acontecimentos podem ser relevantes.

 

Se houver condições perigosas:

Fotografias, documentos, comunicações feitas à empresa, registros de acidentes, equipamentos utilizados e outras provas relacionadas ao ambiente de trabalho podem ter importância.

O fundamental é que a prova seja lícita e corresponda à realidade dos fatos.

 

Testemunhas podem ajudar?

Sim.

Em muitas relações de trabalho, determinadas situações acontecem verbalmente e não deixam documentos.

Um superior que humilha um funcionário diante da equipe, por exemplo, provavelmente não entregará um documento dizendo que praticou aquela conduta.

Nessas situações, colegas que efetivamente presenciaram os acontecimentos podem ser importantes.

A testemunha deve relatar aquilo que realmente viu ou vivenciou, e não simplesmente repetir aquilo que ouviu do trabalhador.

 

Posso gravar conversas para usar como prova?

A utilização de gravações como prova envolve regras jurídicas específicas e deve ser analisada de acordo com a forma como o material foi obtido.

Por isso, o trabalhador não deve tentar obter provas por meios ilícitos, invadir contas, acessar sistemas sem autorização ou fabricar situações.

A orientação é preservar provas legítimas que já estejam ao seu alcance, como mensagens recebidas, documentos pessoais relacionados ao contrato e comunicações das quais tenha participado.

 

 

Rescisão indireta é automática?

Não, Esse talvez seja o ponto mais importante deste artigo.

O trabalhador não “declara” sozinho uma rescisão indireta e automaticamente passa a ter direito a todas as verbas de uma dispensa sem justa causa.

Quando existe controvérsia, normalmente será necessário buscar o reconhecimento da rescisão perante a Justiça do Trabalho, demonstrando a falta grave praticada pelo empregador.

A empresa poderá apresentar sua defesa e suas provas, e caberá ao Judiciário analisar a situação.

 

Quanto tempo demora uma ação de rescisão indireta?

Não existe um prazo único.

A duração de um processo trabalhista depende de diversos fatores, como a Vara do Trabalho responsável, necessidade de audiência, quantidade de provas, realização de perícia, recursos e particularidades do processo.

Por isso, não é possível garantir antecipadamente quanto tempo uma ação levará.

 

 

Estou pensando em pedir demissão porque não aguento mais. O que devo fazer?

Se a vontade de pedir demissão decorre de uma irregularidade praticada pela empresa, o primeiro passo deve ser compreender se aquilo representa apenas um problema cotidiano ou uma falta grave capaz de justificar outras medidas.

Não entregue uma carta de demissão apenas porque acredita que essa é a única maneira de sair.

Pode ser que seja.

Mas também pode existir uma situação que precise ser analisada como rescisão indireta.

A diferença jurídica e financeira entre essas duas formas de encerramento do contrato pode ser relevante.

 

Exemplos práticos

Exemplo 1 — FGTS não depositado

Carlos trabalha há três anos na mesma empresa. Ao consultar o aplicativo FGTS, percebe que existem diversos meses sem depósitos.

Antes de pedir demissão, Carlos deve preservar o extrato e analisar a situação, pois a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS é reconhecida pelo TST como descumprimento contratual capaz de configurar rescisão indireta.

 

Exemplo 2 — Salários constantemente atrasados

Ana deveria receber seu salário regularmente, mas todos os meses a empresa atrasa o pagamento, fazendo com que ela também atrase aluguel, contas e outras despesas.

Atrasos salariais reiterados podem caracterizar descumprimento grave das obrigações do empregador e fundamentar a discussão de rescisão indireta.

 

Exemplo 3 — Humilhações constantes

Marcos é frequentemente chamado de incompetente e humilhado pelo supervisor na frente dos colegas.

Não estamos falando simplesmente de uma cobrança por produtividade. Dependendo da frequência, intensidade e das provas existentes, o tratamento abusivo pode exigir análise à luz das hipóteses do artigo 483 da CLT, inclusive rigor excessivo e atos ofensivos à honra.

Rescisão indireta e pedido de demissão não são a mesma coisa

Essa é a principal informação que o trabalhador precisa guardar.

Pedido de demissão: o empregado decide encerrar o contrato por sua iniciativa.

Rescisão indireta: o empregado busca encerrar o contrato porque atribui ao empregador uma falta grave prevista na legislação trabalhista.

 

Conclusão

A rescisão indireta existe para situações em que o empregador pratica uma falta grave capaz de justificar o encerramento do contrato por iniciativa do trabalhador.

O artigo 483 da CLT prevê diferentes hipóteses, entre elas o descumprimento das obrigações do contrato, rigor excessivo, exposição a perigo grave, atos ofensivos à honra, agressões físicas e outras situações previstas na legislação.

Na prática, situações como FGTS não depositado, atrasos reiterados de salário e outros descumprimentos contratuais graves podem fundamentar uma discussão de rescisão indireta, dependendo das circunstâncias e das provas. O TST, inclusive, consolidou entendimento de que a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS configura descumprimento contratual suficiente para a rescisão indireta.

O principal cuidado é não confundir rescisão indireta com um simples pedido de demissão.

Se a rescisão indireta for reconhecida, o trabalhador poderá ter acesso às verbas decorrentes dessa modalidade de ruptura, incluindo, conforme o caso, aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, além das demais parcelas cabíveis.

Por outro lado, o reconhecimento não é automático. A falta grave precisa ser demonstrada, e a decisão de continuar ou não trabalhando durante a discussão exige cuidado.

Por isso, quando a vontade de sair da empresa decorre justamente de uma irregularidade grave praticada pelo empregador, é recomendável analisar a situação e reunir as provas antes de pedir demissão ou simplesmente deixar de comparecer ao trabalho.

 

Ferraz & Figueiredo Sociedade de Advogados
Advocacia Trabalhista e Previdenciária
Dr. Edilson Ferraz da Silva
Advogado – OAB/SP 253.250

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